Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10301 de 25 de março de 2024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.349, DE 01 DE ABRIL DE 2019, PARA INSTITUIR O PROGRAMA “QUINTAIS VERDES”, VOLTADO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CAD-ÚNICO), QUE MANTENHAM QUINTAIS URBANOS EM SUAS MORADIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
Acrescente-se à Lei nº 8.349, de 01 de abril de 2019, o seguinte artigo: "Art. 1º-A. O incentivo mencionado no "caput" do artigo primeiro também será utilizado para o programa "Quintais Verdes", voltado para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cad-Único) – ou cadastro correspondente que venha a sucedê-lo -, que mantenham quintais urbanos em suas moradias."
Acrescente-se, ao caput do artigo 1º da Lei nº 8.349, de 2019, os seguintes incisos: "(...) V – fomentar práticas terapêuticas para a mente: contato com a terra, reconexão com a natureza, redução do estresse e ansiedade diários; VI – colaborar para a educação alimentar e ambiental; VII – transformar consumidores em protetores da natureza; VIII – educar sobre os benefícios das vitaminas e demais nutrientes das frutas, hortaliças e legumes para o organismo; IX – contribuir para a compreensão de que a alimentação saudável é direito de todos e que se faz urgente buscar alternativas para enfrentar a dor da fome, especialmente em tempo pandêmico e pós-pandêmico da Covid-19; X – reconectar a cidade e seus moradores com a natureza e seus benefícios, desconstruindo a lógica de quintais cobertos de cimento; XI – contribuir para a diversificação alimentar e inclusão de produtos saudáveis e nutritivos nas refeições diárias."
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–A. Para fins de aplicação da presente lei, considera-se a prática da agricultura urbana como o exercício de atividades relacionadas à produção de alimentos e conservação dos recursos naturais dentro dos centros urbanos ou em suas respectivas periferias, servindo como estratégia de produção de alimentos e de geração de renda, além de contribuir para o fomento da segurança alimentar e nutricional dos moradores da cidade."
Acrescente-se, à Lei nº 8.349/2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–B. Fazem parte do ecossistema da agricultura urbana abrangido por esta lei as seguintes práticas: I – hortas urbanas: cultivo de alimentos sem o uso de agrotóxicos; e II – jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicos."
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–C. Poderá ser incentivado o trabalho em mutirão, quando famílias envolvidas ajudam na implantação dos quintais umas das outras."
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–D. O programa estadual de incentivo a hortas domésticas e comunitárias e o programa "Quintais Verdes" buscarão estimular o comércio dos produtos excedentes gerados pelas famílias em feiras e no comércio local, incluindo a produção de mudas e compostos orgânicos para venda."
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3–F. Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar parcerias com órgãos do Governo Federal e dos governos municipais para a implementação do Programa."
CLAUDIO CASTRO Governador