Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10301 de 25 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–D. O programa estadual de incentivo a hortas domésticas e comunitárias e o programa "Quintais Verdes" buscarão estimular o comércio dos produtos excedentes gerados pelas famílias em feiras e no comércio local, incluindo a produção de mudas e compostos orgânicos para venda."