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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10301 de 25 de março de 2024

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Art. 6º

Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–D. O programa estadual de incentivo a hortas domésticas e comunitárias e o programa "Quintais Verdes" buscarão estimular o comércio dos produtos excedentes gerados pelas famílias em feiras e no comércio local, incluindo a produção de mudas e compostos orgânicos para venda."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10301 de 25 de março de 2024