Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10301 de 25 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–C. Poderá ser incentivado o trabalho em mutirão, quando famílias envolvidas ajudam na implantação dos quintais umas das outras."