Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10301 de 25 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescente-se, à Lei nº 8.349/2019, o seguinte artigo: "Art. 3º–B. Fazem parte do ecossistema da agricultura urbana abrangido por esta lei as seguintes práticas: I – hortas urbanas: cultivo de alimentos sem o uso de agrotóxicos; e II – jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicos."