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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10301 de 25 de março de 2024

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Art. 2º

Acrescente-se, ao caput do artigo 1º da Lei nº 8.349, de 2019, os seguintes incisos: "(...) V – fomentar práticas terapêuticas para a mente: contato com a terra, reconexão com a natureza, redução do estresse e ansiedade diários; VI – colaborar para a educação alimentar e ambiental; VII – transformar consumidores em protetores da natureza; VIII – educar sobre os benefícios das vitaminas e demais nutrientes das frutas, hortaliças e legumes para o organismo; IX – contribuir para a compreensão de que a alimentação saudável é direito de todos e que se faz urgente buscar alternativas para enfrentar a dor da fome, especialmente em tempo pandêmico e pós-pandêmico da Covid-19; X – reconectar a cidade e seus moradores com a natureza e seus benefícios, desconstruindo a lógica de quintais cobertos de cimento; XI – contribuir para a diversificação alimentar e inclusão de produtos saudáveis e nutritivos nas refeições diárias."