Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10285 de 07 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana Estadual de Segurança nas Escolas, mencionada no caput do art. 1º, tem como objetivos:
I
promover a aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública;
II
tornar o ambiente escolar mais seguro para os alunos e professores;
III
orientar alunos e professores sobre como agir diante de situações de violência nas dependências escolares;
IV
fomentar a criação de novos projetos e ações voltados à prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.