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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10285 de 07 de março de 2024

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Art. 2º

A Semana Estadual de Segurança nas Escolas, mencionada no caput do art. 1º, tem como objetivos:

I

promover a aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública;

II

tornar o ambiente escolar mais seguro para os alunos e professores;

III

orientar alunos e professores sobre como agir diante de situações de violência nas dependências escolares;

IV

fomentar a criação de novos projetos e ações voltados à prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10285 de 07 de março de 2024