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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 9º

As missões para o desenvolvimento social, econômico e sustentável do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do PEDES 2024-2031 são: I- A erradicação da extrema pobreza; II- A segurança alimentar e nutricional da população fluminense; III- A segurança hídrica no território fluminense; IV- A descarbonização do Estado do Rio de Janeiro; V- A redução do impacto dos resíduos sólidos; VI- A vantagem competitiva associada à economia do conhecimento; VII- A ampliação e desconcentração territorial das oportunidades de trabalho e emprego; VIII- As economias urbanas fortes e cidades socioambientalmente inclusivas; IX- A garantia da segurança pública nos territórios; e X- A promoção das igualdades racial e de gênero.

§ 1º

As missões são desdobradas em diretivas e objetivos específicos que constituem prioridades e meios de realização no bojo da missão;

§ 2º

As missões e os objetivos específicos serão avaliados por indicadores descritos por meio de fichas técnicas.