Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As diretrizes do PEDES são: I- A redução das desigualdades sociais e regionais do Estado; II- A diversificação e integração da economia fluminense; III- O desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação; IV- O desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico; e V- A sustentabilidade socioambiental.