Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito desta Lei, considera-se: I- Desafio: é uma questão econômica, social ou ambiental complexa que exige uma abordagem multidisciplinar e multissetorial para ser solucionada; II- Missões: definem os objetivos e as direções para a resolução de desafios, presentes e futuros, por meio da mobilização e articulação de diferentes atores e estratégias; III- Eixos estratégicos de ação: conjunto de estratégias escolhidas no âmbito do PEDES para o desenvolvimento socioeconômico e regional do Estado do Rio de Janeiro; IV- Complexos econômicos: conjunto de setores econômicos de mesma base técnica, articulado às diversas concentrações produtivas das regiões do Estado; V- Governança: sob uma perspectiva analítica, pressupõe uma reflexão sobre como as organizações atuam e se relacionam no ambiente no qual estão inseridas, bem como procura entender as razões das necessidades de transformação nos arranjos de governança ao longo do tempo e do espaço; VI- Sistema regional de inovação: conjunto de interesses públicos e privados, instituições formais e outras organizações que, interagindo entre si, funcionam de forma a conduzir à geração, uso e difusão do conhecimento em uma determinada região; e VII- Inovação: é o processo pelo qual as organizações incorporam conhecimentos na produção de bens e serviços que lhes são novos, independentemente de serem novos, ou não, para os seus competidores domésticos ou estrangeiros. representa, então, a aplicação economicamente útil de alguma forma de conhecimento. A capacidade inovativa de um país, região ou localidade é vista como resultado das relações entre os atores econômicos, políticos e sociais, e reflete condições culturais e institucionais próprias.