Artigo 3º, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PEDES terá a duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, na forma de Projeto de Lei, observando o processo de monitoramento e avaliação de resultados das suas ações. I. Podem ser realizadas revisões fora dos períodos estabelecidos no caput em decorrência de:
a
Aprimoramento do processo de monitoramento e avaliação de resultados;
b
Cenários e situações novas e relevantes não previstas quando da elaboração do PEDES; e
c
Indicações nesse sentido constantes do relatório anual previsto no inciso III; II. As hipóteses de revisão do conteúdo do PEDES previstas no inciso I deste artigo deverão ser formalizadas por meio de projeto de lei específico; e III. Anualmente, por ocasião do encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual e de revisão do plano plurianual, o Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório pormenorizado de avaliação das ações de execução do PEDES, contendo indicadores de desempenho capazes de medir a qualidade do diagnóstico das fragilidades e potencialidades da situação socioeconômica fluminense, a pertinência do seu desafio estratégico, de suas premissas, diretrizes, missões e eixos estratégicos, bem como da eficiência e eficácia das políticas públicas que lhe dão concretude.