JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O PEDES é uma ferramenta de planejamento estratégico governamental, de médio e longo prazo, que visa direcionar as ações estatais para o desenvolvimento regional socioeconômico inovativo e sustentável.

Parágrafo único

Integra esta Lei o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, na forma de seus documentos anexos.