Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PEDES é uma ferramenta de planejamento estratégico governamental, de médio e longo prazo, que visa direcionar as ações estatais para o desenvolvimento regional socioeconômico inovativo e sustentável.
Parágrafo único
Integra esta Lei o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, na forma de seus documentos anexos.