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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 19

Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: I- Desenvolver a metodologia para o monitoramento e avaliação dos resultados da implementação das ações decorrentes do PEDES; II- Propor o aperfeiçoamento dos procedimentos de elaboração do PEDES e dos produtos decorrentes; III- Promover articulações intersetoriais e interfederativas para a viabilização operacional do PEDES; IV- Promover a revisão quadrienal e demais revisões, se houver, de acordo com o art. 3º desta Lei; e V- Publicar em sítio eletrônico relatórios detalhados sobre o monitoramento e avaliação dos resultados da implantação das ações decorrentes do PEDES.