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Artigo 14, Parágrafo 2, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 14

Os complexos econômicos definidos no PEDES são: I- Complexo de petróleo e gás; II- Complexo da economia do mar; III- Complexo da economia da saúde; IV- Complexo de infraestrutura e logística; V- Complexo da economia verde; e VI- Complexo da economia criativa e turismo.

§ 1º

Os complexos são caracterizados por meio de setores-chave para o desenvolvimento econômico, de fatores de competitividade setorial e regional e ligados a uma mesma base técnica e produtiva.

§ 2º

A escolha de complexos econômicos para o planejamento estratégico do Estado deve adotar dois ou mais critérios, entre:

a

Potencial de arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro;

b

Participação relevante no Produto Interno Bruto do Estado;

c

Potencial de geração de emprego e renda;

d

Possuir setores econômicos com capilaridade territorial;

e

Potencial de introdução e de incentivo à inovação e à produção tecnológica; e

f

Sustentabilidade ambiental.