Artigo 14, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os complexos econômicos definidos no PEDES são: I- Complexo de petróleo e gás; II- Complexo da economia do mar; III- Complexo da economia da saúde; IV- Complexo de infraestrutura e logística; V- Complexo da economia verde; e VI- Complexo da economia criativa e turismo.
§ 1º
Os complexos são caracterizados por meio de setores-chave para o desenvolvimento econômico, de fatores de competitividade setorial e regional e ligados a uma mesma base técnica e produtiva.
§ 2º
A escolha de complexos econômicos para o planejamento estratégico do Estado deve adotar dois ou mais critérios, entre:
a
Potencial de arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro;
b
Participação relevante no Produto Interno Bruto do Estado;
c
Potencial de geração de emprego e renda;
d
Possuir setores econômicos com capilaridade territorial;
e
Potencial de introdução e de incentivo à inovação e à produção tecnológica; e
f
Sustentabilidade ambiental.