JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os complexos econômicos definidos no PEDES são: I- Complexo de petróleo e gás; II- Complexo da economia do mar; III- Complexo da economia da saúde; IV- Complexo de infraestrutura e logística; V- Complexo da economia verde; e VI- Complexo da economia criativa e turismo.

§ 1º

Os complexos são caracterizados por meio de setores-chave para o desenvolvimento econômico, de fatores de competitividade setorial e regional e ligados a uma mesma base técnica e produtiva.

§ 2º

A escolha de complexos econômicos para o planejamento estratégico do Estado deve adotar dois ou mais critérios, entre:

a

Potencial de arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro;

b

Participação relevante no Produto Interno Bruto do Estado;

c

Potencial de geração de emprego e renda;

d

Possuir setores econômicos com capilaridade territorial;

e

Potencial de introdução e de incentivo à inovação e à produção tecnológica; e

f

Sustentabilidade ambiental.