Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 28 de dezembro de 2023
Art. 1º
Esta Lei institui o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES para o período de 2024 a 2031.
Esta Lei institui o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES para o período de 2024 a 2031.