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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10260 de 21 de dezembro de 2023


Art. 5º

As aulas de defesa pessoal para mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica deverão ser ministradas por:

I

profissionais inscritos no Conselho Regional de Educação Física com especialização em defesa pessoal.

II

profissionais de artes marciais que cumpram as regras de atuação, de acordo com cada modalidade de luta.

Parágrafo único

As aulas de defesa pessoal previstas no caput deste artigo deverão ser ministradas, preferencialmente, por profissionais de artes marciais do sexo feminino.