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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10248 de 21 de dezembro de 2023

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 81/2023, QUE "AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A CONCEDER A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS" E CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA HIPÓTESE E NO PERÍODO QUE ESPECIFICA

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica internalizado o Convênio ICMS nº 81/2023, de 22 de junho de 2023, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 122/2023, de 09 de agosto de 2023.

Art. 2º

Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais como é o caso do FECP no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º

O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º

À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais em vigor relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos pelo Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995, ratificado pelo Decreto nº 21.394, de 24 de abril de 1995.

Art. 3º

Ficam remitidos os créditos tributários de ICMS constituídos ou não e inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro e a prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, nas operações de importação realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei, conforme autorização do Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Art. 4º

O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10248 de 21 de dezembro de 2023