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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10245 de 18 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERAÇÃO DA LEI 8.637, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, que será responsável pela coordenação das políticas públicas que visem à prevenção, ao controle e ao combate à criminalidade, bem como à garantia da segurança das pessoas, propriedades e comunidades, adotando estratégias interdependentes, envolvendo a atuação das forças policiais e o sistema de justiça criminal com uma constante adaptação às novas dinâmicas sociais e tecnológicas, bem como alterada a Lei Estadual nº 8.637, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único

Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública responsável pelo controle e coordenação das atividades e planejamento das ações da Secretaria de Estado de Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

Art. 2º

Os cargos em comissão que compõem a Secretaria criada pela presente Lei, decorrem da transferência e transformação de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, sem aumento de despesa.

Art. 3º

Fica o Poder executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária de 2024, com a criação de código para a nova Unidade.

Parágrafo único

A adequação contemplará a criação de ações dos grupos de gastos de Pessoal e encargos sociais; Manutenção Administrativa; Atividades de caráter obrigatório e Serviços de Utilidade Pública, a partir do remanejamento de recursos das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Polícia Civil, sem aumento de despesa.

Art. 4º

A Lei Estadual nº 8.637, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I – O Secretário de Estado Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado, que atuará como Presidente do Conselho; (...) Art. 5º Fica criada unidade orçamentária no Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ – na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 6º A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe: (...) Art. 7º Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los: I – Secretaria de Estado de Segurança Pública; II – Secretaria de Estado da Polícia Militar; III – Secretaria de Estado da Polícia Civil; IV – Secretaria de Estado de Defesa Civil; V – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos."

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10245 de 18 de dezembro de 2023