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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10237 de 14 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas específicas aplicáveis, o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, conforme Anexo único desta Lei, para criação de consórcio público, sob a forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, denominado Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil - COSUD.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10237 /2023