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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10226 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a dispor de atendimento presencial, por meio de guichês de caixa e/ou meio eletrônico, destinados ao atendimento dos clientes e do público em geral, para pagamento de boletos que sejam de recebimento exclusivo da instituição financeira, independentemente do valor do documento, respeitados os limites definidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC).

Parágrafo único

As instituições financeiras ficam obrigadas a criar tutoriais e realizar campanhas educativas que ensinem os consumidores a operarem os meios eletrônicos disponíveis na respectiva instituição.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10226 /2023