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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10226 de 12 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BOLETOS COM PAGAMENTO EXCLUSIVO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a dispor de atendimento presencial, por meio de guichês de caixa e/ou meio eletrônico, destinados ao atendimento dos clientes e do público em geral, para pagamento de boletos que sejam de recebimento exclusivo da instituição financeira, independentemente do valor do documento, respeitados os limites definidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC).

Parágrafo único

As instituições financeiras ficam obrigadas a criar tutoriais e realizar campanhas educativas que ensinem os consumidores a operarem os meios eletrônicos disponíveis na respectiva instituição.

Art. 2º

Os estabelecimentos bancários são obrigados a aceitarem o pagamento dos boletos vencidos de qualquer outro banco que não forem de recebimento exclusivo da instituição, independentemente do valor do documento, respeitado os limites definidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC), com as respectivas multas e juros de moras atinentes.

Art. 3º

Compete a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON-RJ a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

O descumprimento da presente Lei acarretará multa de até 5.000 (cinco mil) Ufirs, convertidas em favor do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º

O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10226 de 12 de dezembro de 2023