Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10222 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto nos Art. 56 e Art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).