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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10222 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 5º

A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto nos Art. 56 e Art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10222 /2023