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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10222 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Os bens duráveis comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão conter, em destaque no produto, a vida útil mínima garantida pelo fabricante.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10222 /2023