Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10220 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Fornecimento de Alimentos Alternativos ou Fórmulas Especiais, quando for o caso, para crianças, adolescentes e adultos que desenvolvam alergia, que impossibilite uma alimentação considerada regular, englobando casos comuns de crianças com alergia à proteína de vaca, até os mais graves como alergia a múltiplos alimentos.