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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10220 de 12 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ALTERNATIVOS OU FÓRMULAS ESPECIAIS, QUANDO FOR O CASO, PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS QUE DESENVOLVAM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA OU A MÚLTIPLOS ALIMENTOS, QUE IMPOSSIBILITE UMA ALIMENTAÇÃO CONSIDERADA REGULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Fornecimento de Alimentos Alternativos ou Fórmulas Especiais, quando for o caso, para crianças, adolescentes e adultos que desenvolvam alergia, que impossibilite uma alimentação considerada regular, englobando casos comuns de crianças com alergia à proteína de vaca, até os mais graves como alergia a múltiplos alimentos.

Art. 2º

Para auxiliar no funcionamento do programa criado pela presente lei, o Poder Executivo estimulará campanhas de voluntariado junto às Secretarias Municipais de Saúde, entidades de classe, associações comunitárias e ONGs e, especial, no sentido de receber doações de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10220 de 12 de dezembro de 2023