Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10219 de 12 de dezembro de 2023
VEDA O CONDICIONAMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO VEICULAR À INSTALAÇÃO DE RASTREADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Fica vedado o condicionamento da celebração do contrato de seguro veicular à instalação de rastreador.
Fica facultada ao consumidor, mediante contrapartida, a opção pela instalação de rastreador em seu veículo.
A contrapartida ou vantagem conferida ao consumidor que opte pela instalação do rastreador deve refletir o custo real mitigado do seguro com a instalação do aparelho no veículo, o qual deverá ser repassado ao consumidor na forma de benefícios ou serviços, sendo vedado o abatimento direto no valor da franquia ou a devolução em espécie ao consumidor, devendo constar de forma clara no respectivo contrato como verdadeira e exclusiva vantagem ao consumidor que escolher instalar o rastreador em seu veículo.
Fica vedado o aumento do preço ou da franquia do seguro em razão da opção do consumidor pela não instalação do rastreador.
Optando o consumidor pela instalação do rastreador, deverá ser previamente informado sobre a empresa que fará o serviço.
Fica vedado o sigilo ao proprietário do veículo sobre o local em que será instalado o dispositivo, sendo-lhe facultado acompanhar o procedimento.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Esta lei não se aplica às seguradoras e empresas que trabalhem exclusivamente com o contrato de seguro veicular mediante a instalação de rastreadores, não disponibilizando outra modalidade para contratação de seus serviços.
Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente