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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10214 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Altere-se o § 2º do Artigo 3º da Lei nº 6.459, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º O referido processo terá início pela apresentação de requerimento circunstanciado ao órgão estadual competente ou da lei aprovada pelo Poder Legislativo, para análise e parecer, que o remeterá ao Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10214 /2023