JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10210 de 12 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC –, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único

O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10210 /2023