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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10210 de 12 de dezembro de 2023

TOMBA O IMÓVEL ONDE ESTÁ SITUADA A CABANA DO PESCADOR EM CABO FRIO COMO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERESSE HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, CULTURAL E TURÍSTICO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica tombado, por interesse histórico, arquitetônico, cultural e turístico do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no inciso XVI do Art. 98, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel conhecido como a Cabana do Pescador, localizado na divisa da Praia do Peró com a Praia das Conchas, em Cabo Frio/RJ.

Art. 2º

Fica vedada a destruição e descaracterização, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC –, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único

O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10210 de 12 de dezembro de 2023