Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10208 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos dos Arts. 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.