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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10208 de 12 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA AO CONSUMIDOR DE LAUDO DE VISTORIA COMPLETA NA AQUISIÇÃO OU TROCA DE VEÍCULO SEMINOVO OU USADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega ao consumidor do laudo de vistoria completa na aquisição ou troca de veículos automotores seminovos e usados.

Art. 2º

Ficam as empresas que comercializam veículos automotores seminovos e usados obrigadas a entregar ao comprador o laudo de vistoria completa, sem nenhum custo para o consumidor, inclusive nas trocas por veículos novos, seminovos ou usados.

Art. 3º

O Laudo de Vistoria Completa deverá conter descrição e a procedência do veículo, a identificação do chassi, da numeração do motor, etiquetas e lacres, a análise da carroceria e pintura, a verificação dos pontos estruturais do veículo e registro fotográfico de todos os inspecionados, além de informações relativas a furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos quanto ao pagamento de impostos, alienação fiduciária e quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Art. 4º

O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos dos Arts. 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10208 de 12 de dezembro de 2023