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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10155 de 25 de outubro de 2023

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Art. 1º

Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Parágrafo único

- Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10155 /2023