Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10155 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único
- Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.