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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10155 de 25 de outubro de 2023

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 7.716 DE 05 DE JANEIRO DE 1989, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.


Art. 1º

Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Parágrafo único

- Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10155 de 25 de outubro de 2023