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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10154 de 25 de outubro de 2023

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Art. 2º

O Art. 2º da Lei nº 8.588, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O prazo para implementação total do realinhamento dos fios ou a remoção dos que estão em desuso será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10154 /2023