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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10153 de 25 de outubro de 2023

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Art. 1º

Fica garantido o direito ao sigilo das informações pessoais dos estudantes e seus responsáveis quanto aos respectivos cadastros realizados juntos às unidades escolares de ensino básico, públicas ou privadas, no Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único

O direito de sigilo previsto no caput deste artigo não se aplica nas situações previstas no art. 7º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10153 /2023