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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10153 de 25 de outubro de 2023

DISPÕE ACERCA DO DIREITO AO SIGILO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DOS ESTUDANTES E SEUS RESPONSÁVEIS QUANTO AOS RESPECTIVOS CADASTROS REALIZADOS JUNTOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO BÁSICO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.


Art. 1º

Fica garantido o direito ao sigilo das informações pessoais dos estudantes e seus responsáveis quanto aos respectivos cadastros realizados juntos às unidades escolares de ensino básico, públicas ou privadas, no Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único

O direito de sigilo previsto no caput deste artigo não se aplica nas situações previstas no art. 7º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10153 de 25 de outubro de 2023