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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10151 de 24 de outubro de 2023

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Art. 2º

O Poder Executivo ficará autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta lei.

Parágrafo único

O atendimento às pessoas surdas deverá ser prestado por servidores devidamente qualificados e habilitados em línguas de sinais.