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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10143 de 23 de outubro de 2023

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Art. 3º

Após a vistoria, deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada rodovia e estrada com as suas condições e tráfego.

Parágrafo único

Os relatórios das vistorias deverão estar disponíveis no site da SEINFRA, em linguagem simples e com fácil acesso, bem como uma cópia deve ser enviada para as Comissões de Obras Públicas e Comissão de Transportes da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.