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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10143 de 23 de outubro de 2023

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Art. 2º

Para o devido cumprimento da Lei, será elaborado um cronograma de vistoria pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER/RJ.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10143 /2023