Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10129 de 05 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OPERADOR DE SINALIZAÇÃO OU SINALEIRO E DE DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO SONORA E VISUAL EM CARROS ALEGÓRICOS DE GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2023.
Fica determinada a obrigatoriedade de operador de sinalização ou sinaleiro para acompanhar a manobra dos carros alegóricos de grande porte em seus deslocamentos, além de instalação de sinalizadores sonoros e visuais, em todo o seu perímetro, nesses veículos.
Para fins desta lei, entende-se como de grande porte os carros alegóricos que possuam mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área e/ou que sejam motorizados.
Entende-se como sinalizadores sonoros e visuais aparelhos de iluminação intermitente ou giratória.
Fica estabelecido como regra que a sinalização deverá permanecer ligada durante as manobras dos veículos, excetuando-se o período de deslocamento durante o desfile.
No momento da concentração e da dispersão em eventos públicos, será obrigatória uma escolta de segurança para os carros alegóricos de grande porte se deslocarem, a fim de assegurar que não seja permitida a presença próxima de pessoas que não estejam envolvidas na locomoção do veículo.
O descumprimento do estabelecido nesta lei enseja proibição da utilização do carro alegórico no desfile.
CLAUDIO CASTRO Governador