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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10129 de 05 de outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OPERADOR DE SINALIZAÇÃO OU SINALEIRO E DE DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO SONORA E VISUAL EM CARROS ALEGÓRICOS DE GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2023.


Art. 1º

Fica determinada a obrigatoriedade de operador de sinalização ou sinaleiro para acompanhar a manobra dos carros alegóricos de grande porte em seus deslocamentos, além de instalação de sinalizadores sonoros e visuais, em todo o seu perímetro, nesses veículos.

§ 1º

Para fins desta lei, entende-se como de grande porte os carros alegóricos que possuam mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área e/ou que sejam motorizados.

§ 2º

Entende-se como sinalizadores sonoros e visuais aparelhos de iluminação intermitente ou giratória.

§ 3º

Os profissionais operadores de sinalização deverão dispor de equipamentos de segurança pessoal.

§ 4º

Fica estabelecido como regra que a sinalização deverá permanecer ligada durante as manobras dos veículos, excetuando-se o período de deslocamento durante o desfile.

§ 5º

No momento da concentração e da dispersão em eventos públicos, será obrigatória uma escolta de segurança para os carros alegóricos de grande porte se deslocarem, a fim de assegurar que não seja permitida a presença próxima de pessoas que não estejam envolvidas na locomoção do veículo.

Art. 2º

O descumprimento do estabelecido nesta lei enseja proibição da utilização do carro alegórico no desfile.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10129 de 05 de outubro de 2023