Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10112 de 25 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifica-se o artigo 4º da Lei nº 10.061/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (NR)"