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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10112 de 25 de setembro de 2023

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Art. 2º

Modifica-se o artigo 4º da Lei nº 10.061/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10112 /2023