Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10112 de 25 de setembro de 2023
ALTERA A LEI 10.061/2023, DE 11 DE JULHO DE 2023, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS – ENERGIA E GÁS – DE IGREJAS, TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E OUTRAS ENTIDADES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023.
Modificam-se o caput e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.061/2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Fica proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos – Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas.(NR) § 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais. (NR) (...)"
Modifica-se o artigo 4º da Lei nº 10.061/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (NR)"
CLAUDIO CASTRO Governador