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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10112 de 25 de setembro de 2023

ALTERA A LEI 10.061/2023, DE 11 DE JULHO DE 2023, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS – ENERGIA E GÁS – DE IGREJAS, TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E OUTRAS ENTIDADES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023.


Art. 1º

Modificam-se o caput e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.061/2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Fica proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos – Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas.(NR) § 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais. (NR) (...)"

Art. 2º

Modifica-se o artigo 4º da Lei nº 10.061/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (NR)"

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10112 de 25 de setembro de 2023