Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10101 de 18 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A direção da instituição de ensino, seus professores de Educação Física e o grêmio estudantil serão responsáveis pela organização e realização do evento, oferecendo assim todo suporte necessário para os estudantes que apresentarem interesse.