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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10100 de 13 de setembro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a participação dos Policiais Penais, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) nas vagas remanescentes e ociosas do Programa Segurança Presente, por meio do Regime Adicional de Serviço (RAS).

§ 1º

A atuação dos policiais penais será realizada nos limites de sua competência. § 2º O Poder Executivo deverá realizar o treinamento e capacitação dos policiais penais participantes, nos termos desta lei, para a realização das ações e patrulhamento de polícia de proximidade, nos moldes e atribuições adotados pelo Programa "Operação Segurança Presente".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10100 /2023