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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10090 de 11 de setembro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único

V E T A D O.

Parágrafo único

Os sinais deverão ser acionados no início das aulas, nos intervalos e ao término das aulas. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 12/12/2023.

Art. 2º

Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro poderão, quando necessário, substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.

Parágrafo único

A substituição prevista no caput poderá ser gradativa, levando em consideração a demanda do estabelecimento de ensino e o custo para a sua implementação.

Art. 3º

V E T A D O.

Art. 3º

Os novos estabelecimentos de ensino já deverão contar com o dispositivo adequado desde a sua inauguração. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 12/12/2023.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10090 de 11 de setembro de 2023