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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10086 de 04 de setembro de 2023

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Art. 2º

Os órgãos competentes do Poder Executivo deverão atuar, visando ao cumprimento do disposto no Artigo 1º desta lei.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto no Artigo 1º desta lei sujeitará o infrator às penalidades que serão definidas pelo Governo em Decreto próprio.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10086 /2023