Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10070 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá promover estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo.