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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10070 de 20 de julho de 2023

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Art. 4º

Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento rural poderá ser registrado prioritariamente em nome da mulher chefe de família.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10070 /2023